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Laudos e documentos

Tomada de decisão apoiada: a alternativa à curatela

Resposta curtaA tomada de decisão apoiada é um caminho previsto no Código Civil (art. 1.783-A) em que a própria pessoa escolhe pelo menos duas pessoas de confiança para apoiá-la em decisões da vida civil, como contratos, contas e bens. O pedido é feito por ela, com um termo que define os limites do apoio, e o juiz o homologa depois de ouvi-la pessoalmente.

Ao contrário da curatela, a pessoa mantém a capacidade e continua decidindo. Para o idoso, ela pode fazer sentido quando ainda consegue entender a situação, escolher os apoiadores e dizer o que quer; quando isso já não é possível, não é o caminho. A Dra. Ana Laura Bersani (Geriatra, RQE 38440) explica, neste artigo, o lado de saúde dessa decisão.

O que é tomada de decisão apoiada? É o processo judicial em que uma pessoa com deficiência elege pelo menos duas pessoas idôneas, com quem tem vínculo e em quem confia, para lhe dar apoio nas decisões sobre atos da vida civil, fornecendo as informações e os elementos necessários para que ela exerça a própria capacidade (Código Civil, art. 1.783-A, incluído pela Lei 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Por que essa alternativa existe

Durante muito tempo, a família de um idoso com dificuldade para decidir tinha praticamente um caminho: a interdição. O Estatuto da Pessoa com Deficiência mudou essa lógica. Hoje a regra é que a pessoa exerce a própria capacidade em igualdade de condições com as demais (art. 84). A curatela continua existindo, mas como medida extraordinária, proporcional e pelo menor tempo possível (art. 84, §3º). A tomada de decisão apoiada foi criada para o meio do caminho: quem ainda decide, mas se beneficia de ajuda para decidir bem.

Para muitas famílias, a diferença é enorme. Em vez de alguém decidir pela pessoa, duas pessoas escolhidas por ela decidem com ela.

Como funciona, passo a passo

  • A pessoa escolhe os apoiadores. São pelo menos duas pessoas idôneas, com quem ela tem vínculo e em

quem confia: filhos, cônjuge, um sobrinho, um amigo de longa data.

  • Um termo define o apoio. Ele traz os limites do apoio, os compromissos dos apoiadores, o prazo de

vigência e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa apoiada (art. 1.783-A, §1º).

  • O pedido é da própria pessoa. Quem pede é quem será apoiado, indicando expressamente os apoiadores

(§2º). Os filhos não podem pedir a tomada de decisão apoiada no lugar do pai ou da mãe.

  • O juiz ouve todos. Antes de decidir, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar e depois de ouvir

o Ministério Público, ouve pessoalmente a pessoa e os apoiadores (§3º).

  • A decisão vale perante terceiros. As decisões tomadas dentro dos limites do apoio combinado têm

validade e efeitos sobre terceiros (§4º). Um banco ou um comprador pode pedir que os apoiadores também assinem o contrato, especificando por escrito sua função (§5º).

  • Divergência em decisão de risco vai ao juiz. Se um negócio puder trazer risco ou prejuízo relevante e

houver divergência entre a pessoa e um apoiador, o juiz decide, ouvido o Ministério Público (§6º).

  • Há proteção contra abuso. Se um apoiador agir com negligência, pressionar indevidamente ou não

cumprir o combinado, qualquer pessoa pode comunicar ao Ministério Público ou ao juiz, que pode destituí-lo e nomear outro, ouvida a pessoa apoiada (§§7º e 8º).

  • A pessoa pode encerrar quando quiser. A pessoa apoiada pode pedir o fim do acordo a qualquer tempo

(§9º). O apoiador também pode pedir para sair, com manifestação do juiz (§10). Aplicam-se, no que couber, as regras de prestação de contas da curatela (§11).

Pelo Código Civil, o caminho é judicial e exige advogado ou Defensoria Pública. O advogado também orienta se o caso se enquadra na lei, que fala em pessoa com deficiência, e se há alguma novidade normativa sobre o procedimento.

Tomada de decisão apoiada × curatela

Tomada de decisão apoiadaCuratela
Quem pedeA própria pessoaCônjuge, parentes, tutores, entidade de abrigo ou Ministério Público
CapacidadeA pessoa mantém a capacidadeO juiz fixa limites para os atos patrimoniais e negociais
Quem escolheA pessoa escolhe os apoiadoresO juiz nomeia o curador
Como se decideA pessoa decide, com o apoioO curador representa ou assiste nos atos definidos
PeríciaA lei prevê equipe multidisciplinar e oitiva pessoalPerícia determinada pelo juiz é etapa do processo
EncerramentoA pessoa pode pedir o fim a qualquer tempoLevantada quando cessa a causa, por decisão judicial
Base legalCódigo Civil, art. 1.783-ACPC, arts. 747 a 758; Lei 13.146/2015, art. 85

O passo a passo da curatela está em curatela de idoso: passo a passo e o que o relatório médico precisa conter.

Quando a tomada de decisão apoiada pode fazer sentido para o idoso

Ela costuma ser discutida quando a pessoa ainda entende a situação, consegue escolher em quem confia e expressa o que quer, mas tem alguma dificuldade que torna as decisões mais arriscadas. Alguns cenários em que a conversa aparece:

  • Comprometimento cognitivo leve ou demência em fase inicial, quando a pessoa ainda acompanha uma

conversa sobre dinheiro e bens, mas se perde em detalhes ou em contratos complexos. Para entender as fases, veja Alzheimer e demência no idoso.

  • Sequela de AVC que afeta a fala ou a leitura, com compreensão preservada.
  • Doença de Parkinson ou outra condição neurológica que torna cansativo lidar com banco, cartório e

papelada.

  • Perda importante de visão ou de audição, que dificulta ler contratos e acompanhar negociações.
  • Pessoa que quer se proteger de golpes e pressões e prefere ter duas pessoas de confiança olhando as

decisões maiores com ela.

Um cenário ilustrativo, construído para explicar a ideia: um senhor de 80 anos, viúvo, com diagnóstico recente de comprometimento cognitivo leve, continua morando sozinho e quer seguir cuidando do próprio dinheiro. Recentemente quase fez um empréstimo por telefone sem perceber o golpe. Conversando com os filhos, ele mesmo propõe que a filha e o sobrinho o apoiem nas decisões sobre a casa e sobre contratos acima de um valor que ele define. O cotidiano continua com ele.

Quando a tomada de decisão apoiada não é o caminho

  • Quando a pessoa já não consegue entender as escolhas ou expressar uma vontade estável, por exemplo

em demência avançada. O apoio pressupõe alguém que decide; se a decisão não é mais possível, o advogado avalia outras medidas, como a curatela.

  • Quando a pessoa não quer. A iniciativa é dela. Pressionar o pai ou a mãe a "pedir" o apoio contraria a

própria ideia do instituto.

  • Quando não há duas pessoas de confiança dispostas a assumir o compromisso, ou quando a família está em

conflito intenso sobre os bens.

  • Quando há suspeita de abuso financeiro em curso e a pessoa está sob influência de quem se aproveita

dela. Nessa situação, a orientação jurídica deve ser imediata.

  • Quando a piora é recente e ainda não foi investigada. Confusão que começa de repente pode ser

delirium, efeito de remédio ou depressão. Antes de formalizar qualquer arranjo, é indicado avaliar e, se for o caso, rever a lista de medicamentos.

E o papel do médico?

O art. 1.783-A não exige laudo médico no pedido de tomada de decisão apoiada. Mesmo assim, o advogado pode considerar útil juntar um relatório que descreva o quadro de saúde da pessoa, principalmente quando há um diagnóstico que a outra parte possa questionar no futuro.

Quando quem emite é a médica que acompanha a pessoa, vale a mesma regra do relatório para curatela (Resolução CREMESP nº 393/2025, art. 10): o documento traz diagnóstico, exames, conduta e consequências à saúde, e não se manifesta sobre matéria pericial. Ou seja, ele descreve o que a avaliação encontrou, incluindo o que a pessoa faz bem sozinha e onde precisa de ajuda, mas não conclui sobre a capacidade civil. Quem decide é o juiz.

Avaliações que olham a cognição para um processo são sempre presenciais, no consultório em Franca/SP ou em casa (Resolução CFM nº 2.430/2025, art. 18, §2º, III). Se a dúvida ainda é clínica, por exemplo se o esquecimento é ou não demência, a avaliação de memória é o ponto de partida.

Os quatro resultados possíveis da avaliação

Quando a família procura uma avaliação com documento, existem quatro resultados legítimos:

  • Documento fundamentado. As informações são suficientes, e a Dra. Ana emite o relatório com o que a

avaliação encontrou.

  • Faltam informações. Ela pede exames, relatórios de outros médicos ou uma avaliação complementar.
  • Há algo a tratar antes de reavaliar. Delirium, depressão, infecção ou efeito de um remédio podem

alterar a cognição. Primeiro o cuidado, depois a reavaliação.

  • O pedido está fora do escopo. Por exemplo, um "atestado de capacidade", um modelo pronto para assinar

ou a atuação como assistente técnica, que a Dra. Ana não faz. A equipe explica e indica o caminho adequado.

Como propor a conversa em família

  • Comece pelo que ele valoriza. "Queremos que o senhor continue decidindo sobre a sua vida" abre mais

portas do que "o senhor está esquecendo tudo".

  • Deixe a escolha dos apoiadores com ele. Nem sempre será quem a família imagina, e tudo bem.
  • Converse num momento tranquilo, a dois ou em grupo pequeno, e volte ao assunto outro dia se precisar.
  • Leve as dúvidas a um advogado de família antes de qualquer decisão: ele explica as opções e o que

cada uma muda na prática.

  • Cuide de você também. Se as conversas estão pesando, a

orientação a famílias e cuidadores pode ajudar.

Perguntas frequentes

Os filhos podem pedir a tomada de decisão apoiada para o pai ou a mãe? +

Não. Pelo Código Civil (art. 1.783-A, §2º), o pedido é feito pela própria pessoa que será apoiada, com a indicação expressa dos apoiadores. Os filhos podem conversar, explicar a alternativa e acompanhar o processo, mas a iniciativa e a escolha de quem apoia são dela.

Na tomada de decisão apoiada, os apoiadores decidem pela pessoa? +

Não. Os apoiadores ajudam a pessoa a decidir, dando informações e opiniões dentro dos limites do termo que ela assinou. A pessoa continua capaz e é ela quem decide. Se um negócio trouxer risco relevante e houver divergência entre ela e um apoiador, o juiz decide, depois de ouvir o Ministério Público.

Quem tem diagnóstico de demência pode usar a tomada de decisão apoiada? +

Pode ser possível, principalmente em fase inicial, quando a pessoa ainda entende a situação, escolhe em quem confia e expressa a própria vontade. Em fase avançada, quando isso já não acontece, a tomada de decisão apoiada deixa de ser o caminho. Se o caso se enquadra na lei, quem orienta é o advogado; a avaliação médica descreve o quadro clínico.

A tomada de decisão apoiada pode virar curatela depois? +

São procedimentos diferentes. Se, com o tempo, a pessoa deixar de conseguir decidir, a família pode discutir com o advogado um pedido de curatela, que é um novo processo, com laudo médico, entrevista com o juiz e perícia. A própria pessoa apoiada pode, ainda, pedir o fim do acordo a qualquer tempo.

Precisa de laudo médico para pedir a tomada de decisão apoiada? +

A lei não exige laudo médico no pedido. O juiz é assistido por equipe multidisciplinar e ouve pessoalmente a pessoa e os apoiadores. O advogado pode, ainda assim, considerar útil um relatório médico que descreva diagnóstico, exames, conduta e consequências à saúde. Para essa finalidade, a avaliação é presencial.

Próximo passo

Se a família está entre a curatela e a tomada de decisão apoiada, um bom começo é entender o quadro de saúde e conversar com um advogado de família. Na página Laudos e relatórios médicos para idosos você encontra como a avaliação funciona, o checklist do que separar e o que o documento contém e não contém. Advogados encontram a forma de encaminhar na seção para advogados e instituições. Se a dúvida é o próprio diagnóstico, uma segunda opinião geriátrica pode ajudar.

Referências

  • Brasil. Código Civil (Lei 10.406/2002), art. 1.783-A (tomada de decisão apoiada), incluído pela Lei 13.146/2015.
  • Brasil. Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), arts. 84 e 85.
  • Brasil. Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), arts. 747 a 758 (Da Interdição).
  • Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo. Resolução CREMESP nº 393/2025, art. 10 (DOU de 24/07/2025).
  • Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 2.430/2025, art. 18.
  • Organização das Nações Unidas. Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (promulgada no Brasil pelo Decreto 6.949/2009), art. 12.
  • Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia (SBGG): orientações sobre avaliação geriátrica ampla e autonomia da pessoa idosa.
  • National Institute for Health and Care Excellence (NICE). Decision-making and mental capacity (NG108), 2018, citada como referência de método clínico (decisão apoiada), não como norma brasileira.

Quer entender o que isso significa no caso do seu familiar?

A consulta geriátrica avalia a pessoa por inteiro (saúde física, memória, humor, medicamentos e rotina) e termina com um plano de cuidado claro.

Conteúdo informativo; não substitui a avaliação médica. Cada caso é individual.
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